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Os atos criminosos ocorridos no último domingo (8) não foram apenas de depredação e roubo do patrimônio público. Foram atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito e as suas instituições. As casas dos três poderes foram invadidas e destruídas: O Executivo (Planalto), o Legislativo (Congresso Nacional) e o Judiciário (STF). O que está em questão, além dos atos de terror e destruição perpetrados por marginais e golpistas é a tentativa frustrada de rompimento da Democracia, de não reconhecimento do governo eleito democraticamente pela maioria do povo brasileiro. Inclusive, esses fatos devem ser estendidos também aos que estavam desde o fim das eleições nas rodovias e nos quarteis pedindo intervenção militar. Todos precisam ser investigados, julgados e punidos no rigor da lei. E a OAB tem a missão institucional, como defensora da Constituição, punir também na forma da lei e do seu Código de Ética, os/as advogados/as que participaram desses atos antidemocráticos.

Por Oliver Oliveira*

Na minha visão, todos que estavam participando do Ato Golpista no último domingo (08), bem como todos aqueles que estavam nos quarteis e nas rodovias são criminosos, pois estavam em flagrante delito, pelos crimes de Golpe de Estado e Incitação ao Crime. Sem falar de outros tantos crimes que foram cometidos, como dano ao bem público, lesão corporal, furto, roubo, desacato etc.

O art. 359-M do Código Penal prevê o crime de Golpe de Estado, assim descrito como “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência”. O ocorrido no último domingo (08) vai muito além de atos de vandalismo e depredação. A causa principal, o fato que motivou toda essa cena de horror que chocou o mundo foi uma tentativa de insurgência contra uma eleição democrática, de rompimento da Democracia e do Estado Democrático de Direito, através do golpe e da violência.

Outro crime previsto no Código Penal é à tentativa de abolição violenta do Estado de Direito. Prevê o art. 359-L, que se “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais; Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência”. Amplamente noticiado, os ataques foram exatamente aos três prédios que representam os três poderes, pilares do Estado Democrático de Direito: o Planalto, representando o poder Executivo; o Congresso Nacional, representando o poder do Legislativo; e Supremo Tribunal Federal, representando o poder Judiciário. Ao atacar esses três pilares, aqueles atos eram uma tentativa de, com violência, abolir o Estado Democrático de Direito.

Ambos os tipos penais se encaixam nessa conduta. Tentativa de restringir o exercício dos poderes constitucionais, mas também de depor o governo constituído democraticamente via soberania do voto popular.

E quanto aos atos antidemocráticos que ocorreram nas rodovias e nos quarteis? Mesmo esses não tendo usado de violência, elas também são tipificados como crimes, por terem ameaçado a democracia com pedidos de uso de violência pelas Forças Armadas. E sua previsão legal está no Código Penal, inscrita no crime de “incitação ao crime”, do caput do art. 286, bem como do seu parágrafo único, que prevê a incitação publica de “animosidade entre as Forças Armadas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade”. E no crime de “apologia de crime ou criminoso”, também do Código Penal, em seu art. 287. Vejam:

Incitação ao Crime

Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

Apologia de crime ou criminoso

Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

Nesse sentido o rigor da lei deve se fazer valer também para todos aqueles que estavam nas portas dos quarteis e nas rodovias pedindo intervenção militar.

Porém, as investigações devem chegar aos organizadores, aos financiadores. Aqueles que desde o dia 31 de outubro estavam arquitetando esses atos. É preciso também que as investigações cheguem a todos os agentes públicos, civis e militares, que prevaricaram e não cumpriram com seu dever, principalmente aqueles que deram guarita e participaram desses atos golpistas e antidemocráticos.

Quanto aos advogados/as que de alguma forma participaram de tais atos, esses também devem ser punidos. É dever, segundo art. 2º do Código de Ética da OAB: “V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis”. O artigo 34 veda advogar contra literal disposição de lei (VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior). O/a advogado/a que incentiva, participa ou divulga atos antidemocráticos mantém atividade incompatível com a advocacia (XXV – manter conduta incompatível com a advocacia). Nesse sentido, espera-se que a OAB não de guarida a advogados/as que se insurgiram contra o Estado Democrático de Direito.

As cenas ocorridas no último domingo ficarão como uma triste pagina da nossa história. Que felizmente foram desarticuladas. O mundo inteiro, que repudiou os atos terroristas, está com os olhares para o Brasil.

O incentivo ao golpe militar é crime, mesmo sendo desarmado. A tentativa é crime. Todos que desrespeitaram a constituição devem ser punidos. E ela deve ser exemplar ao tamanho da gravidade do fato, para que nunca mais, em nossa história, haja uma tentativa de rompimento da Democracia e do Estado Democrático de Direito.

 

* Advogado, presidente da Comissão de Direitos Humanos da Subseção da OAB Planaltina/DF; é membro da ADJC – Associação de Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania.